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Acupuntura e Homeopatia nas unidades de saúde e hospitais públicos

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20/09/2018

Lei nº 19.656

Data 19 de setembro de 2018

Altera a Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de acupuntura e homeopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002, que passa a contar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por profissional graduado na área da saúde e pós-graduado na área da acupuntura ou homeopatia, ou por habilitado técnico em acupuntura ou homeopatia que tenha concluído curso técnico específico para a respectiva atividade, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2018.

Acesse o diário oficial na íntegra acessando AQUI

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