Cascavel
20/09/2018
Lei nº 19.656
Data 19 de setembro de 2018
Altera a Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de acupuntura e homeopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002, que passa a contar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por profissional graduado na área da saúde e pós-graduado na área da acupuntura ou homeopatia, ou por habilitado técnico em acupuntura ou homeopatia que tenha concluído curso técnico específico para a respectiva atividade, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2018.
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