O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a deliberação adotada na 404ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 11 de janeiro de 2021, e, Considerando: – a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e que, no parágrafo único do art. 3º, estabelece que dizem respeito também à saúde as ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; – as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2002, quanto ao uso da Medicina Tradicional, Complementar e Integrativa nos sistemas de saúde nacionais de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que, em seu documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005, preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso; – a oferta de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde pelo Ministério da Saúde como opções preventivas e terapêuticas aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); – a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), aprovada pela Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006, que contempla a Medicina Tradicional Chinesa (MTC) de acupuntura, homeopatia, plantas medicinais e fitoterapia, medicina antroposófica e termalismo social/crenoterapia; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 26, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos ou suas atualizações; – a RDC nº 21, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre a fabricação e comercialização de produtos da MTC ou suas atualizações; – a Portaria do Ministério da Saúde nº 849, de 27 de março de 2017, que agregou mais 14 práticas, a saber: arteterapia, ayurveda, biodança, dança circular, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia, reflexoterapia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa e yoga;- a Portaria do Ministério da Saúde nº 702, de 21 de março de 2018, que incluiu outras 10 práticas na PNPIC, quais sejam: apiterapia, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais; – que o Guia Alimentar para a População Brasileira, como instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde, dispõe entre seus princípios que, em face das várias dimensões da alimentação e da complexa relação entre essas dimensões e a saúde e o bem-estar das pessoas, o conhecimento necessário para elaborar recomendações sobre alimentação é gerado por diferentes saberes; – que o alimento e o indivíduo que o consome são objetos de estudo do nutricionista, e que as práticas integrativas podem favorecer a relação saudável entre eles e, portanto, contribuir com sua atuação profissional; – que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – a necessidade de regulamentar o uso de outras PICS além da fitoterapia, disciplinada pelo CFN em 25 de junho de 2013, por meio da Resolução CFN nº 525, com vistas a ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários, permitindo maior integralidade e resolutividade da atenção à saúde; – a Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente; e – o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, que estabelece princípios, responsabilidade, direitos e deveres, com destaque para as seguintes disposições: I – “Art. 3º o nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais”; e II – “Art. 5º o nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência”, resolve:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES –
Art. 1º Regulamentar o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista.
Art. 2º Entende-se como PICS as práticas de saúde, baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade. Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos relativas às PICS contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na sua ausência, e de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.
CAPÍTULO II – DAS PICS AUTORIZADAS –
Art. 3º Para adoção pelo nutricionista, com intuito de ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários em assistência nutricional, as seguintes PICS são autorizadas: I – apiterapia, exceto apitoxina; II – aromaterapia; III – arteterapia; IV – ayurveda; V – biodança; VI – bioenergética; VII – cromoterapia; VIII – dança circular; IX – homeopatia; X – imposição de mãos/reiki; XI – medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde; XII – medicina tradicional chinesa: dietoterapia/fitoterapia, auriculoterapia e práticas corporais; XIII – meditação; XIV – musicoterapia; XV – reflexoterapia; XVI – shantala; XVII – terapia comunitária integrativa; XVIII – terapia de florais; e XIX – yoga. Parágrafo único. Conforme sua proximidade com o núcleo de atuação profissional do nutricionista, as PICS foram organizadas nas seguintes categorias: I – Categoria 1: práticas que lidam com a alimentação e com o uso de plantas medicinais a partir de diferentes racionalidades em saúde: a) Ayurveda. b) Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde. c) Medicina Tradicional Chinesa, exceto acupuntura, ventosa e moxabustão. II – Categoria 2: práticas que incluem prescrições individualizadas: a) Apiterapia, exceto apitoxina.b) Aromaterapia. c) Homeopatia. d) Terapia de florais. III – Categoria 3: práticas individuais e coletivas que podem ser utilizadas como ferramentas terapêuticas integrativas auxiliares, pois podem estimular mudanças no estilo de vida, promover a saúde e integrar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional: a) Arteterapia. b) Biodança. c) Bioenergética.d) Cromoterapia. e) Dança circular. f) Imposição de mãos/reiki. g) Meditação. h) Musicoterapia. i) Reflexoterapia. j) Shantala.k) Terapia Comunitária Integrativa. l) Yoga.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DAS PICS –
Art. 4º Para adoção das PICS, o nutricionista deve cumprir os requisitos dispostos no Anexo II desta Resolução. § 1º O requisito de especialização deverá ser comprovado por certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais. § 2º Quando couber, o cumprimento dos requisitos de formação pode ser comprovado por documentos que somados alcancem a carga horária mínima exigida.
Art. 5º A solicitação de registro da documentação de habilitação a que se refere o art. 4º deverá ser encaminhada pelo nutricionista instruída com os seguintes documentos: I – requerimento em formulário do CFN; II – comprovante do pagamento da taxa de registro; III – certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares comprobatórios da realização do curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização na área específica, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais – no caso de comprovação de especialização; IV – certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos em cursos de especialização, que demonstrem possuir ou somar a carga horária e os conteúdos mínimos exigidos – no caso de comprovação de formação; e V – declaração de veracidade e autenticidade de dados e documentos (Anexo III). § 1º A documentação exigida deve ser encaminhada pelo nutricionista ao CFN, por meio digital, via sistema on-line, presumida a boa-fé das informações prestadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. § 2º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. § 3º O CRN tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência). § 4º O nutricionista que adotar as PICS sem cumprir os requisitos desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.
CAPÍTULO IV – DA ADOÇÃO DAS PICS –
Art. 6º O nutricionista poderá adotar as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos. § 1º A utilização das PICS não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS. § 2º O nutricionista deve considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, no que couber, a conduta a ser instituída. § 3º O uso das PICS não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados, quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do art. 41 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Art. 7º A competência do nutricionista para atuar com PICS deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: I – a indicação de produtos sujeitos à prescrição médica; e II – a venda, a comercialização e a propaganda dos produtos ou técnicas que ele indicará ao cliente/paciente/usuário, nos termos dos art. 60 e art. 62 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Art. 8º Nas PICS que incluem prescrições de substâncias, o receituário do nutricionista deve ser: I – apresentado de forma clara para o entendimento e contemplar via de administração, composição e posologia de cada substância; II – datado e identificado com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone); III – carimbado e assinado pelo nutricionista; e IV – entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente.
Art. 9º O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos, os encaminhamentos e as prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS –
Art. 10. O exercício das PICS objeto desta Resolução exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição/prática na saúde do cliente/paciente/usuário.
Art. 11. O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime o nutricionista do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.
Art. 12. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO
Presidente do Conselho
ANEXO I
GLOSSÁRIO: I – Apiterapia: prática terapêutica que consiste em usar produtos derivados de abelhas – como apitoxinas, mel, pólen, geleia real e própolis – para promoção da saúde e fins terapêuticos. II – Aromaterapia: prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo visando à promoção da saúde física e mental. III – Arteterapia: prática expressiva artística, visual, que atua como elemento terapêutico na análise do consciente e do inconsciente, favorecendo a saúde física e mental do indivíduo. IV – Auriculoterapia: técnica terapêutica que promove a regulação psíquico-orgânica do indivíduo por meio de estímulos nos pontos energéticos localizados na orelha – onde todo o organismo encontra-se representado como um microssistema – por meio de agulhas, esferas de aço, ouro, prata, plástico, ou sementes de mostarda, previamente preparadas para esse fim. V – Ayurveda: abordagem terapêutica de origem indiana, segundo a qual o corpo humano é composto por cinco elementos – éter, ar, fogo, água e terra -, os quais compõem o organismo, os estados energéticos e emocionais e, em desequilíbrio, podem induzir o surgimento de doenças. VI – Biodança: prática expressiva corporal que promove vivências integradoras por meio da música, do canto, da dança e de atividades em grupo, visando a restabelecer o equilíbrio afetivo e a renovação orgânica, necessários ao desenvolvimento humano. VII – Bioenergética: visão diagnóstica que, aliada a uma compreensão etiológica do sofrimento/adoecimento, adota a psicoterapia corporal e os exercícios terapêuticos em grupos, por exemplo, os movimentos sincronizados com a respiração. VIII – Cromoterapia: prática terapêutica que utiliza as cores do espectro solar – vermelho, laranja, amarelo, verde, azul, anil e violeta – para restaurar o equilíbrio físico e energético do corpo. IX – Dança circular: prática expressiva corporal que utiliza a dança de roda, o canto e o ritmo para promover a integração humana, o auxílio mútuo e a igualdade visando ao bem-estar físico, mental, emocional e social. X- Homeopatia:abordagem terapêutica de caráter holístico e vitalista que vê a pessoa como um todo, não em partes, e cujo método terapêutico envolve três princípios fundamentais: a Lei dos Semelhantes; a experimentação no homem sadio; e o uso da ultradiluição de medicamentos. XI – Imposição de mãos: prática terapêutica secular que implica esforço meditativo para a transferência de energia vital (Qi, prana) por meio das mãos com intuito de reestabelecer o equilíbrio do campo energético humano, auxiliando no processo saúde-doença. XII – Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde: abordagem terapêutica integral com base na antroposofia, que avalia o ser humano a partir dos conceitos da trimembração, quadrimembração e biografia, oferecendo cuidados e recursos terapêuticos específicos. XIII – Medicina Tradicional Chinesa (MTC): abordagem terapêutica milenar, de origem chinesa, que tem a teoria do yin-yang e a teoria dos cinco elementos como bases fundamentais para avaliar o estado energético e orgânico do indivíduo, na inter-relação harmônica entre as partes, visando tratar quaisquer desequilíbrios em sua integralidade. XIV – Meditação: prática mental individual que consiste em treinar a focalização da atenção de modo não analítico ou discriminativo, a diminuição do pensamento repetitivo e a reorientação cognitiva, promovendo alterações favoráveis no humor e melhora no desempenho cognitivo, além de proporcionar maior integração entre mente, corpo e mundo exterior. XV – Musicoterapia: prática expressiva que utiliza basicamente a música e/ou seus elementos no seu mais amplo sentido – som, ritmo, melodia e harmonia -, em grupo ou de forma individualizada. XVI – Práticas corporais da MTC: atividades que envolvem movimento ou manipulação corporal, atitude mental e respiração com intuito de equilibrar o Qi, segundo os princípios da MTC. Exemplos: do-in, lian gong, meditação, Qi gong, shiatsu, tai chi chuan, tui na. XVII – Racionalidade em saúde: com base no conceito de racionalidades médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico, entende-se por racionalidade em saúde a sua ampliação para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/populares, ancestrais e/ou alternativas. XVIII – Reflexoterapia: prática terapêutica que utiliza os microssistemas e pontos reflexos do corpo, existentes nos pés, nas mãos e nas orelhas, para auxiliar na eliminação de toxinas, na sedação da dor e no relaxamento. XIX – Reiki: prática terapêutica que utiliza a imposição das mãos para canalização da energia vital, visando promover o equilíbrio energético, necessário ao bem-estar físico e mental. XX – Shantala: prática terapêutica que consiste na manipulação (massagem) do corpo do bebê pelos pais, favorecendo o vínculo entre estes e proporcionando benefícios em virtude do alongamento dos membros e da ativação da circulação. XXI – Terapia comunitária integrativa: prática terapêutica coletiva que envolve os membros da comunidade numa atividade de construção de redes sociais solidárias para promoção da vida e mobilização dos recursos e competências de indivíduos, famílias e comunidades. XXII – Terapia de florais: prática terapêutica que utiliza essências derivadas de flores para atuar nos estados mentais e emocionais. XXIII – Yoga: prática corporal e mental de origem oriental utilizada como técnica para controlar corpo e mente, associada à meditação. Nota: os conceitos supracitados foram baseados no Glossário Temático Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde em 2018, e disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/marco/12/glossario-tematico.pdf
ANEXO II – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ADOÇÃO DAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE PELO NUTRICIONISTA
Categoria 1
PICS E REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA PRÁTICA PELO NUTRICIONISTA*:
– Ayurveda – Especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas, das quais, pelo menos, 200 horas específicas em dietoterapia e/ou fitoterapia no ayurveda.
– Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde – Especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas, das quais, pelo menos, 200 horas específicas em dietoterapia e/ou fitoterapia na medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde.
– Medicina Tradicional Chinesa – Dietoterapia/fitoterapia em Medicina Tradicional Chinesa: Especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas em dietoterapia/fitoterapia da medicina tradicional chinesa. Auriculoterapia: Formação de, no mínimo, 80 horas em auriculoterapia. Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa:
Formação de, no mínimo, 48 horas em práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa. Acupuntura, ventosa e moxabustão: Regulamentados em Resolução própria do CFN.
Categoria 2
PICS E REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA PRÁTICA PELO NUTRICIONISTA*:
– Apiterapia, exceto apitoxina – Formação de, no mínimo, 40 horas de apiterapia.
– Aromaterapia – Formação na área de, no mínimo, 120 horas em aromaterapia. Caso o profissional possua formação em fitoterapia, conforme os critérios regulamentados em Resolução própria do CFN, a formação complementar em aromaterapia deve ser de, pelo menos, 60 horas.
– Homeopatia – Especialização em homeopatia ou formação de, no mínimo, 300 horas em homeopatia.
– Terapia de florais – Formação de, no mínimo, 60 horas em terapia de florais.
Categoria 3
PICS E REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA PRÁTICA PELO NUTRICIONISTA*:
– Arteterapia – Especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas em arteterapia.
– Biodança – Formação de, no mínimo, 3 anos em biodança.
– Bioenergética – Formação de, no mínimo, 300 horas em bioenergética para atendimento em grupo; e de, no mínimo, 1.069 horas para atendimento individual.
– Cromoterapia – Formação de, no mínimo, 32 horas em cromoterapia.
– Dança circular – Formação de, no mínimo, 60 horas em dança circular.
– Imposição de mãos/reiki – Formação de, no mínimo, 30 horas em imposição de mãos/reiki.
– Meditação – Formação de, no mínimo, 40 horas em meditação.
– Musicoterapia – Especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas em musicoterapia.
– Reflexoterapia – Formação de, no mínimo, 20 horas em reflexoterapia.
– Shantala – Formação de, no mínimo, 40 horas em shantala.
– Terapia Comunitária Integrativa – Formação de, no mínimo, 240 horas em terapia comunitária integrativa.
– Yoga – Formação de, no mínimo, 80 horas em yoga.
*Nota:
Especialização: curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais.
Formação: cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos em cursos de especialização que devem disponibilizar certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes, no que couber, que demonstrem possuir ou somar a carga horária e os conteúdos mínimos exigidos.
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-679-de-19-de-janeiro-de-2021-299790857
Informamos que estaremos em férias coletivas de 18 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
Para questões relacionadas ao setor financeiro durante esse período, nossa colaboradora Edna estará disponível para atendimento pelo número
(41) 9 9664-0279
Agradecemos a compreensão e desejamos boas festas a todos!